- 1 -O imposto é exigível em território nacional no momento da introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 5.º ou da constatação de perdas que devam ser tributadas em conformidade com o presente Código.
- 2 -A taxa de imposto a aplicar no território nacional é a que estiver em vigor na data da exigibilidade.
Artigo 8.º — Exigibilidade
Vigente desde: 21/06/2010
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Em vigor desde 21/06/2010