- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena cervejeira pode ser concedido pelo director da alfândega a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente:
- a)Produzam por ano até ao limite máximo de 200 000 hl de cerveja;
- b)Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras;
- c)Não operem sob licença ou por conta de outrem.
- 2 -Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200 000 hl de cerveja.
- 3 -São fixadas em 50 % da taxa normal as taxas aplicáveis à cerveja que as pequenas cervejeiras anualmente produzam e declarem para introdução no consumo.
Artigo 80.º — Pequenas cervejeiras
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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