A produção e a armazenagem de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, devem ser efetuadas em entreposto fiscal, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto em relação às bebidas alcoólicas, podendo os respetivos requisitos ser simplificados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças.
Artigo 87.º-D — Produção e armazenagem
AditadoVigente desde: 01/01/2017
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Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)