- 1 -As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal, de um local de importação ou entrada no território nacional, para:
- a)Um entreposto fiscal;
- b)Um destinatário registado;
- c)Outro Estado membro ou, no caso de exportação, a estância aduaneira de saída, desde que provenientes de um entreposto fiscal.
- 2 -A circulação referida no número anterior é efetuada a coberto de um documento comercial que permita a correta identificação dos produtos, o qual substitui, para efeitos do presente Código, as referências ao documento administrativo eletrónico e ao documento de acompanhamento simplificado.
- 3 -As regras especiais aplicáveis à circulação das bebidas não alcoólicas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 87.º-E — Circulação
AditadoVigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)