Artigo 88.º
Incidência objectiva
Redação registada como em vigor em 01/01/2015.
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- 1 -Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:
- a)Os produtos petrolíferos e energéticos;
- b)Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;
- c)Os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível;
- d)A electricidade abrangida pelo código NC 2716.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, são qualificados como produtos petrolíferos e energéticos:
- a)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
- b)Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715;
- c)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902;
- d)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
- e)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 e 3403 19;
- f)Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
- g)Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
- h)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91, 3824 90 97 e 2909 19 10, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, é qualificado como uso como carburante a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário.
- 4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é qualificado como uso como combustível a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.
- 5 -Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o montante total do ISP e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, directa ou indirectamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e energéticos à data da sua introdução no consumo.
- 6 -Não estão sujeitos ao imposto os produtos petrolíferos e energéticos consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção dos referidos produtos, excepto os usados para fins alheios a essa produção.