- 1 -Os comercializadores de electricidade registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, incluindo os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
- 2 -São equiparados aos comercializadores os produtores de electricidade que forneçam directamente os consumidores, através da rede pública de distribuição ou através de linha directa.
- 3 -As quantidades de electricidade a declarar para introdução no consumo são as quantidades facturadas aos clientes consumidores finais.
- 4 -Os comercializadores de eletricidade estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código de Ponto de Entrega; e
- b)Permitir a realização de controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades fornecidas e faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo.
- 5 -No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 96.º-A — Comercialização da electricidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2023
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Aditado
Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2022
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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