- 1 -Para além dos requisitos referidos no artigo 24.º, os interessados devem:
- a)Apresentar memória descritiva das instalações com a respectiva planta e características gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a respectiva planimetria, devendo a memória descritiva conter o volume nominal dos reservatórios e respectivos produtos a armazenar e o volume nominal das tubagens de interligação, abastecimento e transferência, devendo ser também acompanhada dos certificados de calibração e respectivas tabelas volumétricas;
- b)Submeter os depósitos e os instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade;
- c)Apresentar um documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança ou, em caso de início de atividade, de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento.
- 2 -As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais só podem ser concedidas a pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos económicos mínimos:
- a)Capital social: (euro) 500 000;
- b)Capacidade de armazenagem: 100 000 l por produto, no que se refere às gasolinas e ao gasóleo;
- c)Volume de vendas anual: (euro) 5 000 000.
- 3 -Os titulares de entrepostos fiscais de transformação estão dispensados dos requisitos referidos no número anterior.
- 4 -Consideram-se entrepostos fiscais de transformação os entrepostos fiscais de produção onde são efectuadas operações de produção que não envolvem a refinação de petróleo bruto.
- 5 -Os titulares de entrepostos fiscais de armazenagem de produtos destinados a ser utilizados em fins isentos dentro do território nacional estão dispensados dos requisitos previstos no n.º 2.
Artigo 98.º — Constituição de entrepostos fiscais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2023
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2022
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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