- 1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 32.º a 36.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, os quais se mantêm em vigor até 31 de Dezembro de 2010, quando esteja em causa:
- a)A circulação, exclusivamente no território nacional ou a expedição com destino a outro Estado membro, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto;
- b)A recepção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, expedidos de outro Estado membro, no caso de expedições efectuadas a coberto das formalidades previstas no n.º 6 do artigo 15.º e no artigo 18.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro.
- 3 -São revogadas as alínea g), i) e j) do n.º 2 do artigo 109.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Artigo 7.º — Norma revogatória
Vigente desde: 21/06/2010
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Em vigor desde 21/06/2010