Artigo 17.º
Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
Redação registada como em vigor em 17/06/2011.
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- 1 -Os planos de gestão de resíduos devem integrar:
- a)A análise da situação actual da gestão de resíduos;
- b)A definição das medidas a adoptar para melhorar o tratamento de resíduos;
- c)A avaliação do modo como o plano é susceptível de apoiar a execução dos objectivos do presente decreto-lei.
- 2 -A elaboração dos planos de gestão de resíduos deve obedecer ao disposto no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.