Artigo 21.º
Transporte de resíduos
Redação registada como em vigor em 17/06/2011.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) disponível no sítio da ANR na Internet.
- 2 -As normas técnicas sobre o transporte de resíduos em território nacional são aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos transportes.