- 1 -O operador de gestão de resíduos assegura a adopção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis.
- 2 -A entidade licenciadora pode impor ao operador de gestão de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adopção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante as operações de gestão de resíduos.
Artigo 34.º — Adaptabilidade da licença
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Original
Em vigor de 17/06/2011 a 14/12/2020