- 1 -Compete à ANR manter, no seu sítio na Internet, um sistema integrado de registo electrónico de resíduos, designado por SIRER, suportado no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), que permita o registo e o armazenamento de dados relativos a produção e gestão de resíduos e a produtos colocados no mercado abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, bem como a transmissão e consulta de informação sobre a matéria.
- 2 -A informação recolhida no SIRER está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da aplicação do regime de protecção de dados pessoais, quando aplicável.
Artigo 45.º — Registo electrónico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Original
Em vigor de 17/06/2011 a 14/12/2020