- 1 -O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a registo:
- a)Origens discriminadas dos resíduos;
- b)Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
- c)Identificação das operações efectuadas;
- d)Identificação dos transportadores.
- 2 -Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
- b)Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
- c)Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
Artigo 49.º — Informação objecto de registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Original
Em vigor de 17/06/2011 a 14/12/2020