- 1 -As entidades sujeitas a registo nos termos do artigo 48.º devem manter um registo cronológico dos dados registados nos termos do artigo anterior por um período mínimo de três anos.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem ser facultadas às autoridades competentes, sempre que solicitado.
- 3 -Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.
Artigo 49.º-A — Manutenção de registos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Original
Em vigor de 17/06/2011 a 14/12/2020