Artigo 49.º-A
Manutenção de registos
Redação registada como em vigor em 17/06/2011.
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- 1 -As entidades sujeitas a registo nos termos do artigo 48.º devem manter um registo cronológico dos dados registados nos termos do artigo anterior por um período mínimo de três anos.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem ser facultadas às autoridades competentes, sempre que solicitado.
- 3 -Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.