Artigo 69.º
Reposição da situação anterior
Redação registada como em vigor em 17/06/2011.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
- 2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.