- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
- 2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 69.º — Reposição da situação anterior
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Original
Em vigor de 17/06/2011 a 14/12/2020