- 1 -Compete às entidades fiscalizadoras, exceptuadas as autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
- 2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.
Artigo 70.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
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Em vigor de 17/06/2011 a 14/12/2020