- 1 -Os actos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 17.º — Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)
Original
Em vigor de 17/06/2011 a 14/12/2020