Os artigos 2.º, 5.º, 10.º, 14.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Missão e atribuições
- 1 -A ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.
- 2 -A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento civil de emergência:
- a)Assegurar a atividade de planeamento civil de emergência para fazer face, em particular, a situações de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra;
- b)Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência, designadamente através da elaboração de diretrizes gerais, promoção da elaboração de estudos e planos de emergência, e prestação de apoio técnico e emissão de parecer sobre a sua elaboração por entidades setoriais;
- c)Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
- d)Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
- e)Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios;
- f)Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência, a fim de que, em situação de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra, se garanta a continuidade da ação governativa, a proteção das populações e a salvaguarda do património nacional.
- 3 -A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro:
- a)Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro;
- b)Acompanhar todas as operações de proteção e socorro, nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo a necessidade de intervenção de meios complementares;
- c)Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
- d)Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de proteção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de proteção e socorro.
- 4 -A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito das atividades dos bombeiros:
- a)Orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos corpos de bombeiros;
- b)Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros;
- c)Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;
- d)Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como a investigação de acidentes em ações de socorro.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
- 1 -...
- 2 -...
- a)Os trabalhadores em funções públicas e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos, meteorologia, geofísica, agricultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço;
- k)[Anterior alínea l).]
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, quer a nível nacional, quer a nível da Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), em estreita ligação com os serviços públicos competentes em cada setor;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)Aconselhar o Governo em matéria de proteção civil e planeamento civil de emergência;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -Em caso de incumprimento das determinações da ANPC ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode o presidente da ANPC:
- a)Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
- b)Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
- c)Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
- d)Aplicar as demais sanções previstas na lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, a designação do presidente é precedida de audição da Comissão Nacional de Proteção Civil.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor nacional que indique para o efeito.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A direção nacional de planeamento de emergência é o serviço da ANPC ao qual compete:
- a)Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e assegurar as atividades de planeamento civil de emergência;
- b)Promover a previsão e assegurar a monitorização e a avaliação dos riscos coletivos;
- c)Avaliar as vulnerabilidades perante situações de risco;
- d)Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta e aviso;
- e)Assegurar o desenvolvimento e coordenação do planeamento civil de emergência;
- f)Elaborar as orientações técnicas adequadas de prevenção e socorro;
- g)Regular, licenciar e fiscalizar no âmbito da segurança contra incêndios.
- 2 -Em matéria de planeamento civil de emergência, compete em especial à direção nacional de planeamento de emergência:
- a)Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil de emergência com vista à satisfação das necessidades civis e militares;
- b)Contribuir para a elaboração das diretrizes para a adaptação dos serviços públicos às situações de crise ou às de tempo de guerra;
- c)Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento civil de emergência, lhe sejam submetidos pelos serviços públicos competentes para o efeito, bem como por outras entidades;
- d)Aprovar previamente as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos correspondentes comités do Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN - Civil Emergency Planning Committee (CEPC);
- e)Identificar os serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência;
- f)Assegurar a execução das diretrizes e dos planos aprovados pelo Governo, requerendo as informações que julgue necessárias;
- g)Obter a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas, na elaboração de estudos e informações;
- h)Promover o esclarecimento das populações acerca dos problemas relacionados com o planeamento civil de emergência;
- i)Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- j)Fazer propostas para adequar a legislação por forma a responder a necessidades nacionais e aos compromissos assumidos no âmbito da OTAN;
- k)Cumprir as atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança.
- 3 -Em matéria de planeamento civil de emergência, a nível OTAN, compete, em especial, à direção nacional de planeamento de emergência:
- a)Apreciar os documentos e informações mais relevantes apresentados no CEPC;
- b)Cometer a realização de estudos aos serviços públicos competentes para o efeito;
- c)Fixar as normas de identificação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de tempo de guerra da OTAN;
- d)Garantir o cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente o registo, controlo e distribuição da correspondência OTAN, a inspeção periódica dos Postos de Controlo OTAN, seus dependentes, bem como promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação classificada;
- e)Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada no âmbito do Comité de Proteção Civil - Civil Protection Group (CPC) - e respetivos grupos de trabalho;
- f)Definir a delegação nacional e assegurar a presença nas reuniões plenárias do CEPC.
Artigo 26.º
Sucessão
A ANPC sucede nas atribuições do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.