- 1 -O exercício de funções na ANPC é de total disponibilidade, não podendo os trabalhadores, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave e catástrofe.
- 2 -A inobservância do dever previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
Artigo 29.º — Dever de disponibilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 31/05/2013 a 01/04/2019