Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil
Natureza
A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC, é um serviço central, da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Missão e atribuições
Âmbito territorial
As atribuições da ANPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos relevantes das regiões autónomas e das autarquias locais.
Colaboração com outras entidades
Dever de cooperação
Poderes de autoridade
Órgãos
Presidente
Diretores nacionais
Conselho Nacional de Bombeiros
Tipo de organização interna
Direção Nacional de Planeamento de Emergência
Direção Nacional de Bombeiros
À Direção Nacional de Bombeiros, abreviadamente designada por DNB, compete:
Direção Nacional de Recursos de Proteção Civil
À Direção Nacional de Recursos de Proteção Civil, abreviadamente designada por DNRPC, compete:
Direção Nacional de Meios Aéreos
À Direção Nacional de Meios Aéreos, abreviadamente designada por DNMA, compete:
Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização
Comando Nacional de Operações de Socorro
Agrupamentos Distritais de Operações de Socorro
Racionalização dos meios
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a racionalização dos meios de proteção e socorro é efetuada ao nível das Áreas Metropolitanas e das Comunidades Intermunicipais.
Comandos distritais de operações de socorro
Salas de Operações e Comunicações
No comando nacional de operações de socorro e nos comandos distritais de operações de socorro funcionam salas de operações e comunicações dotadas de operadores de telecomunicações.
Recrutamento no âmbito do SIOPS
Receitas
Despesas
Constituem despesas da ANPC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Isenção de portagem
As viaturas da ANPC, devidamente identificadas e cuja utilização se destine a ações de emergência, estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas.
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Meios aéreos
Fiscalização
Dever de disponibilidade
Recrutamento excecional transitório
Até 31 de dezembro de 2016, podem ser nomeados a título excecional, para as funções a que se reporta o artigo 22.º, aqueles que possuam uma das seguintes condições:
Forças especiais de bombeiros
Podem ser criadas forças especiais de bombeiros por diploma próprio, o qual define o seu regime jurídico.
Continuidade da aeronavegabilidade
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
O disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º no que respeita à gestão de meios aéreos próprios do Estado necessários à prossecução das missões do Ministério da Administração Interna, na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 15.º, produz efeitos à data da extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 26.º)
(ver documento original)