Artigo 31.º-A
Continuidade da aeronavegabilidade
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- 1 -Durante os períodos em que a ANPC seja diretamente responsável pela inspeção da continuidade da aeronavegabilidade, podem ser designados, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, em regime de comissão de serviço, mediante proposta do presidente da ANPC, e obtido parecer prévio favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., três inspetores da continuidade da aeronavegabilidade para o exercício das funções previstas no Regulamento n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, a recrutar nos termos do Regulamento do INAC n.º 831/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de novembro.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior são remunerados de acordo com o nível 40 da tabela remuneratória única.