- 1 -As entidades públicas competentes para emissão de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos, nos termos do artigo 14.º, pronunciam-se, no âmbito do procedimento para emissão do título digital de instalação, em cumprimento da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, quando aplicável, ou nos prazos máximos para pronúncias previstos no anexo iv ao SIR, a contar da data do pedido, devendo inserir a respetiva licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos no «Balcão do empreendedor» nesse prazo.
- 2 -A inserção das pronúncias referidas no número anterior no «Balcão do empreendedor» é notificada automática e imediatamente ao requerente e à entidade coordenadora.
- 3 -Não há lugar a pronúncia da respetiva entidade pública competente, quando:
- a)O pedido esteja abrangido por condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido, nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 8.º;
- b)For junto ao procedimento licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo que mantenha a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;
- c)For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável;
- d)For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável na área técnica da saúde e segurança no trabalho elaborado por entidade acreditada.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é remetida à entidade coordenadora a solicitação a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 21.º, retomando o seu curso após a data da emissão do comprovativo eletrónico de regular instrução mencionado no n.º 12 do artigo 21.º
Artigo 23.º — Pronúncia das entidades públicas no procedimento para a emissão de título digital de instalação
Vigente desde: 11/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2015
Referências (5)
Referenciado por (11)
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2015
- Artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2015
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/2015
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 73/2015
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2015
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2015
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2015
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2015
- Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2015
- Artigo 25.º-B do Decreto-Lei n.º 73/2015
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/2015