- 1 -O pedido de conversão em ZER é apresentado à entidade coordenadora nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º
- 2 -Considera-se que a data do pedido é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa devida.
Artigo 56.º — Pedido de conversão
Vigente desde: 11/05/2015
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Em vigor desde 11/05/2015