- 1 -As entidades não acreditadas podem exercer provisoriamente a sua atividade, durante o prazo máximo de seis meses, mediante a obtenção de autorização provisória concedida pelo IAPMEI, I. P., com base em parecer técnico favorável emitido pelo IPAC, I. P.
- 2 -Quando o requerente pretenda obter a autorização provisória prevista no número anterior, deve manifestar essa intenção no pedido a que se refere o artigo anterior, devendo juntar cópia da documentação de candidatura relevante.
- 3 -A decisão do IPAC, I. P. sobre o pedido de autorização de exercício provisório de atividade é emitida quando este considerar que estão reunidas as condições necessárias para se proceder à avaliação presencial completa do pedido de acreditação, no prazo de 60 dias após a receção do requerimento para o exercício provisório da atividade.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 65.º — Exercício provisório de atividade
Vigente desde: 11/05/2015
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Em vigor desde 11/05/2015