Os artigos 18.º e 19.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/2000, de 9 de agosto, 96/2002, de 12 de abril, e 169/2003, de 1 de agosto, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A Direção-Geral da Administração da Justiça realiza movimentos dos oficiais de justiça para o preen-chimento de lugares que se encontrem vagos ou que venham a vagar no decurso do movimento.
- 2 -Os movimentos ordinários dos oficiais de justiça são efetuados anualmente, no mês de junho, publicitando-se os lugares previsivelmente a preencher.
- 3 -Quando se justificar, podem ser realizados movimentos extraordinários.
- 4 -A Direção-Geral da Administração da Justiça publicita a realização dos movimentos extraordinários por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A candidatura aos movimentos é apresentada por requerimento em formato digital, através de transmissão eletrónica de dados, nos termos constantes da página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -São considerados os requerimentos apresentados:
- a)No movimento anual, entre 1 a 30 de abril de cada ano;
- b)[...].
- 5 -Vale como data da apresentação a data de submissão do requerimento, registada pela respetiva aplicação informática, sendo liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados antes do início ou após o termo dos prazos mencionados no número anterior.
- 6 -Os candidatos devem reunir os requisitos de admissão até ao termo dos prazos referidos no n.º 4.