Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
O artigo 37.º-B do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º-B
[...]
- 1 -...
- a)Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 16 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente com 16 anos de idade ou em idade inferior.
- 7 -...
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
Promulgado em 29 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de agosto de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
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