- 1 -A Escola é um estabelecimento público de educação e de ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira e rege-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
- 3 -No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola pode celebrar:
- a)Protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa desde que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
- b)Contratos de autonomia.
- 4 -A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.
- 5 -Sem prejuízo dos poderes cometidos ao Ministério da Educação no presente decreto-lei, a Escola pode, por decisão do Ministério da Educação, com o acordo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, vir a obter, nos termos do direito local, personalidade jurídica, de direito público ou de direito privado, se tal for necessário para prossecução dos seus objetivos.
Artigo 2.º — Natureza
Vigente desde: 28/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2019
Referências (1)
- Artigo 43.º