- 1 -Ao contrato de autonomia, caso o mesmo venha a ser celebrado, é aplicável a legislação portuguesa, com as necessárias adaptações.
- 2 -O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral na legislação portuguesa aplicável.
Artigo 23.º — Contrato de autonomia
Vigente desde: 28/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2019