- 1 -A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.
- 2 -Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Gestão
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