- 1 -Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, um vice-presidente.
- 2 -O conselho de patronos reúne:
- a)Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;
- b)Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
- 3 -A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.
- 4 -Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público ou a prossecução dos objetivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, suspendendo-se a sua execução.
- 5 -As deliberações do conselho de patronos são adotadas por maioria dos votos expressos, não podendo o conselho reunir se representada menos de metade dos votos.
- 6 -A cada membro do conselho de patronos corresponde um voto, cabendo a cada um dos membros referidos no n.º 1 do artigo 7.º um voto adicional.
Artigo 9.º — Funcionamento e mandato
Vigente desde: 28/05/2019
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Em vigor desde 28/05/2019