- 1 -O navio ou embarcação de pesca é aquele que estiver equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos.
- 2 -Os navios ou embarcações de pesca classificam-se em:
- a)Embarcações de pesca local (L);
- b)Embarcações de pesca costeira (C);
- c)Navios ou embarcações de pesca do largo (N).
- 3 -Para cada navio ou embarcação de pesca é indicado, aquando do registo inicial, um porto de referência nacional, que é reconhecido com o respetivo código de identificação e se destina à gestão e controlo do esforço de pesca.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os códigos dos portos de referência correspondem à classificação no sistema UN/LOCODE.
- 5 -Os navios e embarcações de pesca devem possuir as características e cumprir com os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a atividade para que estão autorizados, designadamente:
- a)Dimensões, potência motriz, equipamentos, alojamentos e porões para conservação de pescado;
- b)Capacidade e peso máximos de transporte, incluindo capacidade dos porões para produtos da pesca e gelo;
- c)Meios de salvação e equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações;
- d)Certificação técnica e demais documentação de bordo exigível nos termos legais, em papel ou em formato eletrónico, ou os respetivos códigos de acesso, nomeadamente a relativa aos trabalhadores a bordo;
- e)Condições e requisitos de segurança e saúde no trabalho constantes da legislação em vigor;
- f)Planos, quando sejam obrigatórios.
Artigo 25.º — Navio ou embarcação de pesca
Vigente desde: 23/09/2020