- 1 -A cada navio ou embarcação de pesca corresponde um conjunto de identificação, o qual é composto, sequencialmente, por:
- a)Abreviatura «PT» seguida da abreviatura do porto de referência;
- b)Número de registo;
- c)Letra referente à classificação do navio ou embarcação.
- 2 -O conjunto de identificação inclui, ainda, um nome, o qual é indicado pelo requerente no pedido inicial único e que deve ser distinto e não suscetível de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontram registados.
- 3 -A marcação dos navios ou embarcações de pesca é realizada nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua redação atual.
Artigo 26.º — Identificação e marcação dos navios ou embarcações de pesca
Vigente desde: 23/09/2020