- 1 -São consideradas embarcações de pesca local as que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Comprimento de fora-a-fora até 9 m;
- b)Potência propulsora total igual ou inferior a 75 kW.
- 2 -São, ainda, consideradas embarcações de pesca local:
- a)As licenciadas para a pesca com arte-xávega de comprimento fora-a-fora superior a 9 m e menor ou igual a 12 m;
- b)As de comprimento de fora-a-fora superior a 9 m e com potência propulsora total igual ou inferior a 26 kW;
- c)As licenciadas para operar em águas interiores não marítimas.
- 3 -As embarcações de pesca local que usem um único motor propulsor podem dispor de um motor auxiliar fora-de-borda, de potência igual ou inferior a 37 kW, o qual é utilizado complementarmente na entrada e saída do mar ou em caso de substituição do motor principal.
- 4 -As embarcações de pesca local de convés aberto autorizadas a exercer a atividade da pesca em águas interiores não marítimas obedecem aos seguintes requisitos:
- a)Comprimento de fora-a-fora não superior a 7 m;
- b)Potência propulsora total igual ou inferior a 26 kW.
- 5 -Nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 23.º, podem ser autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas embarcações com requisitos técnicos diferentes dos fixados no número anterior.
Artigo 28.º — Requisitos das embarcações de pesca local
Vigente desde: 23/09/2020