- 1 -As embarcações de pesca local dividem-se em:
- a)Convés aberto, que podem operar dentro da área de jurisdição do porto de referência e das áreas limítrofes, não podendo exercer operações de pesca para lá do limite exterior da linha das 6 milhas náuticas;
- b)Convés parcialmente fechado à proa, com cabina, que podem operar na área de jurisdição do porto de referência e nas áreas limítrofes, não podendo exercer operações de pesca para lá do limite exterior da linha das 12 milhas;
- c)Convés fechado, que podem operar dentro da área de jurisdição do porto de referência e das áreas limítrofes, com exceção das águas interiores não marítimas, e não podendo exercer operações de pesca para lá do limite exterior da linha das 30 milhas.
- 2 -Todas as embarcações de pesca devem dispor de equipamento e meios de segurança, de acordo com a sua área de atividade e nos termos da legislação de segurança e saúde no trabalho.
- 3 -Em situações excecionais, pode o diretor-geral da DGRM autorizar as embarcações de convés fechado a operar em águas interiores não marítimas, desde que cumpram com as disposições específicas.
- 4 -Por motivos de segurança, pode a AMN, através do órgão local do respetivo porto de referência do navio ou embarcação de pesca, fixar áreas de atividade mais restritas do que as referidas no n.º 1.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na subárea 2 e na subárea 3 da zona económica exclusiva, as áreas de operação das embarcações de pesca local com portos de referência nas Regiões Autónomas são definidas, respetivamente, pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, no exercício das respetivas competências legislativas e regulamentares, atendendo às especificidades regionais.
Artigo 29.º — Áreas de atividade das embarcações de pesca local
Vigente desde: 23/09/2020