- 1 -As embarcações de pesca costeira com portos de referência no Continente podem operar:
- a)Na área limitada a norte pelo paralelo 48ºN, a oeste pelo meridiano 14ºW, a sul pelo paralelo 30ºN, e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia;
- b)Na área limitada a norte pelo paralelo 30ºN, a oeste pelo meridiano 16ºW, a sul pelo paralelo 25ºN e a leste pela costa africana;
- c)Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Seine e Dácia.
- 2 -Na subárea 2 e na subárea 3 da zona económica exclusiva, as áreas de operação das embarcações de pesca costeira com portos de referência nas Regiões Autónomas são definidas, respetivamente, pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, no exercício das respetivas competências legislativas e regulamentares, atendendo às especificidades regionais.
- 3 -As embarcações de pesca costeira com arqueação bruta (GT) superior a 100 e a 260 só podem exercer operações de pesca, respetivamente, a partir de 6 e 12 milhas de distância da linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso e Espichel e dos cabos Espichel e Sines.
- 4 -A limitação da área de atividade estabelecida no número anterior não se aplica à pesca do cerco nem à pesca à linha na modalidade de vara e salto, bem como na modalidade de palangre de deriva para as embarcações com portos de referência nas Regiões Autónomas.
- 5 -Em situações excecionais, pode o diretor-geral da DGRM autorizar embarcações de pesca costeira a exercer a sua atividade fora das áreas de atividade definidas nos n.os 1 e 3, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança.
- 6 -Fora das regiões e das autorizações referidas nos números anteriores, as embarcações de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.
- 7 -O membro do Governo responsável pela área do mar ou os órgãos próprios das Regiões Autónomas podem fixar, respetivamente para as embarcações de pesca costeiras com portos de referência no Continente ou nas Regiões Autónomas, áreas de operação mais restritas do que as legalmente definidas, atendendo aos requisitos de segurança aplicáveis e à formação e certificação da tripulação, nomeadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 31.º — Áreas de atividade das embarcações de pesca costeira
Vigente desde: 23/09/2020