Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, as embarcações de pesca costeira obedecem aos seguintes requisitos:
- a)Comprimento de fora-a-fora superior a 9 m e igual ou inferior a 35 m;
- b)Potência propulsora total superior a 26 kW;
- c)Autonomia estabelecida de acordo com a área de atividade fixada para a embarcação.