- 1 -Os navios ou embarcações de pesca do largo atuam em qualquer área, a mais de 12 milhas de distância da linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso e Espichel e dos cabos Espichel e Sines.
- 2 -A limitação de área de atuação estabelecida no número anterior não se aplica aos navios ou embarcações de pesca do largo que se dediquem, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo em águas das subáreas 2 e 3 da zona económica exclusiva.
Artigo 33.º — Áreas de atividade dos navios ou embarcações de pesca do largo
Vigente desde: 23/09/2020