- 1 -A informação relativa à autorização prévia, registo e licenciamento dos navios ou embarcações de pesca é inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, a que têm acesso as entidades que intervêm nos procedimentos.
- 2 -A DGRM é a entidade responsável pela gestão do SNEM.
- 3 -Todos os atos referidos no presente decreto-lei, bem como a respetiva tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.
- 4 -Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do Instituto de Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P):
- a)Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- b)Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
- c)Administrações portuárias;
- d)Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
- e)Lojas e Espaços de Cidadão.
- 5 -Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
- 6 -Para acesso ao BMar devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.
- 7 -As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
- 8 -O pedido só se considera validamente apresentado através do BMar após a emissão de um comprovativo eletrónico, que indique a data e a hora da submissão do pedido.
- 9 -Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 5, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, excetuada a prática de atos que exigem a salvaguarda do princípio da prioridade do registo.
- 10 -Em caso de impossibilidade ou inconveniência de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o requerente pode recorrer aos serviços referidos no n.º 4, assegurando-se, em todo o caso, a prática dos atos de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
Artigo 34.º — Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
Vigente desde: 23/09/2020