- 1 -Para efeitos de controlo do esforço de pesca e gestão da frota nacional, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, a aquisição, substituição, nomeadamente por construção, ou modificação de navios ou embarcações de pesca, a modificação técnica ou instalação ou substituição do motor, desde que implique aumento de potência instalada, bem como o afretamento e os pedidos de alteração de porto de referência estão sujeitos a autorização prévia da DGRM.
- 2 -O requerente indica quais os navios ou embarcações de pesca registados na frota nacional a substituir pelo navio ou embarcação de pesca cuja autorização se requer, competindo à DGRM verificar se a substituição garante o cumprimento do regime de entradas e saídas estabelecido na Política Comum das Pescas, em arqueação bruta (GT) e em potência propulsora (kW).
- 3 -Uma vez concedida, a autorização referida nos números anteriores deve ser utilizada no prazo máximo de 12 meses, sob pena de caducidade.
- 4 -Em casos excecionais devidamente fundamentados pelo requerente, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado.
- 5 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, os navios ou as embarcações de pesca podem ser autorizados a exercer complementarmente outra atividade.
- 6 -A portaria referida no número anterior estabelece os requisitos e os condicionalismos do exercício da atividade complementar.
- 7 -O afretamento de navios ou embarcações de pesca registadas em outros Estados-Membros ou países terceiros só pode ser autorizado para substituição temporária de um navio ou embarcação que já tenha sido objeto de autorização e desde que apresente características de pesca idênticas.
Artigo 36.º — Procedimento de autorização prévia
Vigente desde: 23/09/2020