- 1 -Para que possam exercer a respetiva atividade, os navios ou embarcações de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei estão obrigatoriamente sujeitos a registo de propriedade, o qual compete aos órgãos locais da AMN, sendo precedido da autorização prevista no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O registo de propriedade do navio ou da embarcação de pesca produz os seguintes efeitos:
- a)A atribuição do conjunto de identificação;
- b)A atribuição de um número de registo no ficheiro da frota de pesca da UE (CFR - Community Fleet Register), da competência da DGRM.
- 3 -É proibido o subfretamento de navio ou embarcação de pesca registados ao abrigo do presente decreto-lei.
- 4 -Sem prejuízo da salvaguarda dos direitos e interesses de terceiros, o registo do navio ou embarcação de pesca é cancelado pelos órgãos locais da AMN, a pedido do interessado, nas seguintes situações:
- a)Transferência do registo do navio ou embarcação de pesca para outro país;
- b)Venda ou afetação do navio ou embarcação de pesca para outros fins que não a pesca;
- c)Desmantelamento ou demolição;
- d)Perda do navio ou embarcação de pesca, designadamente por naufrágio ou incêndio.
- 5 -O registo do navio ou embarcação de pesca pode ainda ser cancelado por iniciativa da administração, em situações devidamente fundamentadas, designadamente por comprovada inatividade ou falta de notícias do navio ou embarcação, nos termos e prazos previstos na lei, ou por inscrição em listas de navios que exerceram atividades e operações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, compete à DGRM anular o registo do navio no ficheiro da frota ou embarcação de pesca no ficheiro da frota de pesca, nomeadamente, nos seguintes casos:
- a)No prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, mediante prova apresentada pelo interessado ou obtida oficiosamente;
- b)No âmbito da gestão da capacidade de frota, prevista no Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
- c)Nas situações reguladas na Portaria n.º 193/89, de 8 de março.
- 7 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, a anulação do registo do navio no ficheiro da frota produz efeitos na data da ocorrência do facto.
Artigo 37.º — Registo de propriedade
Vigente desde: 23/09/2020