- 1 -Os serviços previstos no presente decreto-lei implicam o pagamento de taxas e emolumentos, nos termos previstos na Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, na Portaria n.º 506/2018, de 2 de outubro, na sua redação atual, e no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -A taxa devida pelo licenciamento é anual, sendo fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
- 3 -A taxa devida pela substituição da licença é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, constituindo receita própria da DGRM.
Artigo 47.º — Taxas
Vigente desde: 23/09/2020