- 1 -A AMN e o IRN, I. P., em articulação com a DGRM, devem assegurar a disponibilização no SNEM, no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, através de mecanismos de interoperabilidade automática de dados, dos registos relativos a navios ou embarcações de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -No prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser requeridas as alterações aos documentos dos navios e embarcações em atividade, com vista a adequá-los às novas disposições.
- 3 -As alterações das marcações nos navios e embarcações em atividade são obrigatórias sempre que ocorrer uma alteração do respetivo registo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 52.º, a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na sua redação atual, mantém-se em vigor até à sua revisão.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, transitoriamente e até publicação de legislação própria regional, as embarcações de pesca costeira com portos de referência na Região Autónoma da Madeira podem operar:
- a)Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas 2 e 3 da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respetivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;
- b)Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Ampére, Coral, Josephine e Dácia.
Artigo 49.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/09/2020