- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, da legislação própria existente na matéria, bem como das competências legislativas e regulamentares dos órgãos próprios das Regiões Autónomas.
- 2 -No caso das embarcações cujo licenciamento é da competência das Regiões Autónomas, a autorização para capturar recursos fora das águas abrangidas pelas subáreas das respetivas regiões está sujeita a parecer prévio vinculativo dos órgãos próprios da Região Autónoma em cujas águas as embarcações pretendam operar, ou da DGRM, nos restantes casos.
- 3 -Constituem receitas das Regiões Autónomas todas as taxas cobradas nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 50.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 23/09/2020