- 1 -Quando haja lugar a trabalhos a menos, a revisão de preços dos trabalhos contratuais realizados faz-se pelo plano de pagamentos resultante da dedução do valor dos trabalhos a menos nos períodos em que, contratualmente, se previa que viessem a ser realizados.
- 2 -Para efeito do disposto no presente decreto-lei, consideram-se como trabalhos a menos os que resultem das retificações para menos de erros ou omissões do projeto ou outros que o dono da obra entenda não realizar e tenham sido incluídos no contrato.
Artigo 12.º — Trabalhos a menos
Vigente desde: 18/08/2021