É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, o artigo 6.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-B
Sistema de captura e utilização de carbono
- 1 -É obrigatória a instalação de sistema de captura e utilização de carbono nas centrais de biomassa instaladas ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -O sistema referido no número anterior deve entrar em funcionamento até 1 de janeiro de 2026.
- 3 -A obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável no caso de inviabilidade de mercado, técnica ou económica, a comprovar obrigatoriamente, pelo requerente, aquando do pedido de instalação da central de biomassa ao abrigo do presente decreto-lei.