Procede à criação do Passe Ferroviário Verde em substituição do Passe Ferroviário Nacional.
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação do Passe Ferroviário Verde, aplicável no transporte público de passageiros disponibilizado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E.
Âmbito
Validade
O Passe Ferroviário Verde é válido por 30 dias consecutivos a partir da data da sua aquisição.
Valor
O Passe Ferroviário Verde tem um valor de € 20, não sujeito a acumulação de descontos.
Compensação
A implementação do Passe Ferroviário Verde é financiada por compensação a atribuir nos termos do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro.
Disposição transitória
A validade do Passe Ferroviário Nacional mantém-se em vigor até ao dia 31 de outubro de 2024.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 21 de outubro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 11 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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