Artigo 11.º
Remunerações
Redação registada como em vigor em 09/08/2009.
Esta redação foi substituída em 02/08/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As remunerações são fixadas com base no regime de dedicação exclusiva e no horário de trabalho de 35 horas semanais e constam da escala anexa ao presente diploma, sendo o valor de índice 100 fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 2 -Quando em regime de tempo completo, as remunerações correspondem a 0,66 dos valores fixados para as mesmas categorias em regime de dedicação exclusiva, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
- 3 -Quando o horário de trabalho semanal for de 42 horas, haverá lugar a um acréscimo salarial de 25% sobre a respectiva remuneração base mensal.
- 4 -Nos termos da lei geral aplicável à função pública, as remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual montante.