- 1 -(Revogado).
- 2 -(Revogado).
- 3 -Quando o horário de trabalho semanal for de 42 horas, haverá lugar a um acréscimo salarial de 25% sobre a respectiva remuneração base mensal.
- 4 -Nos termos da lei geral aplicável à função pública, as remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual montante.
Artigo 11.º — Remunerações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/08/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2011
Decreto-Lei n.º 93/2011 - 1.ª Série(27/07/2011)
Revogado
Revogado de 09/08/2009 a 01/08/2011
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal